Direito Imobiliário

Vai comprar ou vender um imóvel e quer assinar com segurança?

Antes de pagar o sinal ou assinar, vale conferir o contrato, as certidões e os custos da transferência. Veja o que olhar.

A primeira conversa não tem compromisso, e o seu caso fica em sigilo.

Conteúdo revisado pela equipe do escritório em .

Em resumo

  • 1O contrato precisa dizer com clareza o preço, a forma de pagamento, os prazos e o que acontece se alguém desistir.
  • 2Antes de pagar, confira a matrícula do imóvel e as certidões do vendedor.
  • 3O imóvel só passa a ser seu com a escritura, quando exigida, e o registro no cartório.

Isso pode estar acontecendo com você se:

  • Você achou um imóvel e o vendedor pede um sinal para "segurar" a compra.
  • A imobiliária mandou um contrato pronto e você não entendeu todas as cláusulas.
  • O vendedor é casado, é uma empresa ou o imóvel ainda está em inventário.
  • O imóvel tem financiamento, penhora ou dívidas de condomínio e IPTU.
  • O pagamento será parcelado direto com o vendedor ou depende de financiamento do banco.
  • Você está vendendo e quer se proteger caso o comprador não pague.

O que pode ser feito

O contrato de compra e venda, muitas vezes chamado de promessa ou compromisso, registra o que foi combinado antes da escritura. Ele deve trazer o preço, a forma de pagamento, a data de entrega das chaves, quem paga cada custo e as multas para quem descumprir.

O sinal, que a lei chama de arras, confirma o negócio. Se quem pagou o sinal desistir, pode perdê-lo. Se quem recebeu desistir, pode ter que devolver o sinal mais o mesmo valor. Por isso, o contrato precisa dizer se existe direito de desistir e quais são as consequências.

Antes de assinar, peça a matrícula atualizada e as certidões do vendedor e do imóvel. Elas mostram quem é o dono, se há penhora, hipoteca ou financiamento, e se há processos que possam atingir a venda. Dívidas de condomínio acompanham o imóvel, e o IPTU atrasado também pode passar para o comprador se não houver prova de quitação.

Depois do contrato, vêm o ITBI, a escritura no cartório de notas e o registro no cartório de registro de imóveis. Em Salvador, como nas demais cidades, o ITBI é cobrado pela prefeitura. Vale conferir o valor usado como base, porque a Justiça tem limitado o uso de tabelas fixadas só pelo município.

Como a equipe ajuda

  1. Revisamos o contrato

    Lemos cada cláusula e propomos ajustes sobre preço, sinal, multas, prazos e entrega das chaves.

  2. Conferimos o imóvel e o vendedor

    Analisamos a matrícula e as certidões para identificar penhoras, processos e dívidas.

  3. Explicamos os custos

    Mostramos o que é o ITBI, quais são as taxas de cartório e quem deve pagar cada despesa.

  4. Acompanhamos até o registro

    Cuidamos da escritura e do registro, para que o imóvel fique no nome do comprador.

Documentos para separar

Não precisa ter tudo para começar. Envie o que tiver, até foto pelo celular serve.

  • Documento com foto (RG ou CNH) e CPF de comprador e vendedor, e certidão de casamento
  • Minuta do contrato ou proposta da imobiliária
  • Matrícula atualizada do imóvel (certidão de inteiro teor e de ônus reais)
  • Certidão de débitos de IPTU e declaração de quitação do condomínio
  • Certidões do vendedor (cíveis, trabalhistas, federais e de protesto)
  • Comprovante de renda ou carta de crédito do banco, se houver financiamento

Palavras que você pode ouvir

Arras ou sinal
Valor pago no início para confirmar o negócio. Em regra, é descontado do preço quando a compra se concretiza.
Ônus reais
Restrições registradas no imóvel, como hipoteca, penhora ou alienação fiduciária.
Certidão de inteiro teor
Cópia completa e atualizada da matrícula do imóvel, emitida pelo cartório de registro de imóveis.
Outorga do cônjuge
Autorização do marido ou da esposa do vendedor, exigida em regra para vender imóvel.

Veja outras em palavras explicadas.

Perguntas frequentes

Se eu desistir da compra, perco o sinal?

Em muitos casos, sim, se a desistência for sua e o contrato não disser outra coisa. Se o vendedor desistir, ele pode ter que devolver o sinal mais o equivalente. Tudo depende do que foi escrito.

Contrato particular basta para comprar imóvel?

Ele vale entre as partes, mas não transfere a propriedade. Para imóveis acima de 30 salários mínimos, a lei exige escritura pública, e sempre é preciso o registro no cartório. No financiamento bancário, o contrato do banco pode substituir a escritura.

Quais certidões devo pedir antes de comprar?

A principal é a matrícula atualizada. Também é prudente pedir as certidões de débitos do imóvel e as de processos e protestos do vendedor. A lista pode mudar conforme o caso.

Quem paga o ITBI e as taxas de cartório?

Em regra, o comprador, mas o contrato pode dividir de outro jeito. Em Salvador, o ITBI é pago à prefeitura durante a transferência, assim como em outras cidades.

Vocês revisam contratos de imóveis em outras cidades?

Sim. A revisão pode ser feita online para imóveis em todo o Brasil, e em Salvador (BA) também recebemos você no escritório.

Para quem quer se aprofundarLeis, regras e detalhes técnicos
  • Código Civil, arts. 108, 490 e 1.245: escritura pública para imóveis acima de 30 salários mínimos, despesas de escritura e registro a cargo do comprador salvo cláusula em contrário, e transferência da propriedade com o registro. Nos contratos da Lei 9.514/1997, o instrumento particular tem efeitos de escritura pública (art. 38).
  • Código Civil, arts. 417 a 420: arras confirmatórias e penitenciais. Na inexecução por quem deu as arras, a outra parte pode retê-las; por quem as recebeu, deve devolvê-las mais o equivalente, com atualização, juros e honorários.
  • Código Civil, arts. 496 e 1.647, I: anulabilidade da venda de ascendente a descendente sem consentimento dos demais descendentes e do cônjuge, e exigência de autorização do cônjuge para alienar imóveis, salvo no regime de separação absoluta.
  • Lei 13.097/2015, art. 54, alterado pela Lei 14.382/2022: concentração dos atos na matrícula, protegendo o adquirente de boa-fé quanto a situações não registradas ou averbadas, ressalvadas as exceções legais. Código Civil, art. 1.345, e CTN, art. 130: débitos condominiais e tributários do imóvel acompanham o adquirente.
  • ITBI: imposto municipal (Constituição Federal, art. 156, II). STF, Tema 1.124: o fato gerador ocorre com o registro da transferência. STJ, Tema 1.113: a base de cálculo é o valor do imóvel transmitido, o valor declarado pelo contribuinte tem presunção de veracidade, e o município não pode arbitrar previamente a base com valor de referência fixado unilateralmente.

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