Em resumo
- 1A jornada normal vai até 8 horas por dia e 44 horas por semana, salvo regra diferente para a sua profissão.
- 2Cada hora a mais deve ser paga com acréscimo de pelo menos 50%.
- 3As horas extras também aumentam férias, 13º, FGTS e descanso semanal.
Isso pode estar acontecendo com você se:
- Você chega antes ou sai depois do horário e isso não aparece no contracheque.
- O ponto é registrado sempre no mesmo horário, mesmo quando você fica mais.
- Não tem uma hora de almoço completa.
- Trabalha em domingos ou feriados sem folga em outro dia nem pagamento.
- A empresa diz que tem banco de horas, mas você nunca folga as horas.
O que pode ser feito
Hora extra é todo tempo trabalhado além da sua jornada. Pela Constituição, ela deve ser paga com acréscimo de no mínimo 50% sobre o valor da hora normal. Alguns acordos da categoria preveem um percentual maior.
A hora extra paga com frequência também entra no cálculo das férias, do 13º, do FGTS, do aviso prévio e do descanso semanal remunerado. Por isso, o valor devido pode ser maior do que parece.
Empresas com mais de 20 trabalhadores no mesmo local precisam controlar o ponto. Se a empresa não apresenta os registros, ou se eles são "britânicos" (sempre o mesmo horário), a Justiça pode aceitar a jornada que você informar, desde que não haja prova em contrário.
O banco de horas é permitido, mas tem regras. Se as horas não forem compensadas no prazo, devem ser pagas como extras.
Como a equipe ajuda
Entendemos sua jornada
Você conta a que horas entrava, saía e parava para almoçar, e com que frequência.
Reunimos as provas
Organizamos espelhos de ponto, mensagens fora do horário, registros de sistema e testemunhas.
Calculamos as horas
Fazemos a conta das horas extras, do adicional e dos reflexos em outras verbas.
Cobramos a empresa
Avaliamos um acordo ou a reclamação trabalhista para receber o que é devido.
Documentos para separar
Não precisa ter tudo para começar. Envie o que tiver, até foto pelo celular serve.
- Documento com foto (RG ou CNH) e CPF
- Carteira de trabalho (física ou digital)
- Contracheques do período
- Espelhos ou cartões de ponto, se tiver
- Mensagens, e-mails ou registros enviados fora do horário
- Nome de colegas que podem confirmar sua jornada
Palavras que você pode ouvir
- Jornada
- Tempo de trabalho combinado por dia e por semana.
- Adicional de hora extra
- Acréscimo pago sobre a hora normal. É de no mínimo 50%.
- Banco de horas
- Sistema em que a hora a mais vira folga em outro dia, em vez de ser paga. Precisa seguir as regras da lei.
- Reflexos
- Aumento que a hora extra causa em outras verbas, como férias, 13º e FGTS.
Veja outras em palavras explicadas.
Perguntas frequentes
Quanto vale uma hora extra?
No mínimo o valor da hora normal mais 50%. Convenções da categoria podem prever mais. Domingos e feriados não compensados costumam ser pagos em dobro.
Não tenho cartão de ponto. Consigo provar?
Sim. Testemunhas, mensagens, e-mails e registros de sistemas servem como prova. Em empresas obrigadas a ter ponto, a falta de registros pode pesar contra a empresa.
Não tiro uma hora de almoço. Tenho direito a algo?
Quem trabalha mais de 6 horas tem direito a intervalo de no mínimo 1 hora, salvo exceções. O tempo não concedido deve ser pago com acréscimo de 50%.
Tenho cargo de chefia. Recebo hora extra?
Depende. Alguns cargos de gestão com salário maior ficam fora do controle de jornada. Analisamos se é o seu caso.
De quanto tempo posso cobrar?
Dos últimos 5 anos, desde que entre com a ação até 2 anos depois de sair do emprego.
Para quem quer se aprofundarLeis, regras e detalhes técnicos
- Constituição Federal, art. 7º, XIII e XVI: jornada de até 8 horas diárias e 44 semanais e adicional de no mínimo 50% sobre a hora extra.
- CLT, art. 59: limite de até 2 horas extras diárias e regras do banco de horas (§§ 2º, 5º e 6º).
- CLT, art. 74, § 2º: registro de ponto obrigatório para estabelecimentos com mais de 20 trabalhadores. Súmula 338 do TST: a não apresentação injustificada dos controles gera presunção relativa da jornada alegada.
- CLT, art. 71, § 4º: a não concessão do intervalo intrajornada gera pagamento do período suprimido com acréscimo de 50%, de natureza indenizatória.
- CLT, art. 62: empregados excluídos do controle de jornada (cargos de gestão e algumas modalidades de teletrabalho). Súmula 146 do TST: trabalho em domingos e feriados não compensado é pago em dobro.
