Em resumo
- 1A justa causa só vale para faltas graves listadas na CLT e precisa ser provada pela empresa.
- 2Se for revertida na Justiça, a saída vira demissão sem justa causa, com todas as verbas.
- 3Você tem até 2 anos depois da demissão para entrar com a ação.
Isso pode estar acontecendo com você se:
- Você foi demitido por justa causa por um erro pequeno ou por uma primeira falta.
- A empresa não explicou o motivo ou deu um motivo que não é verdade.
- A punição veio muito tempo depois do fato.
- Foi punido duas vezes pela mesma falta, por exemplo com suspensão e depois justa causa.
- Alegaram abandono de emprego, mas você estava doente ou afastado.
- Outros colegas fizeram a mesma coisa e não foram punidos.
O que pode ser feito
A justa causa é a demissão por falta grave do trabalhador. A CLT traz a lista desses motivos, como desonestidade, indisciplina, insubordinação, desídia (desleixo repetido), embriaguez em serviço e abandono de emprego. Fora dessa lista, não há justa causa.
Além de estar na lista, a falta precisa ser grave, provada e punida logo depois de a empresa saber dela. A punição também deve ser proporcional: para faltas leves, em geral, a empresa começa com advertência ou suspensão. E ninguém pode ser punido duas vezes pelo mesmo fato.
Na justa causa, você recebe apenas o saldo de salário e as férias vencidas com um terço, se tiver. Perde o aviso prévio, as férias e o 13º proporcionais, a multa de 40% e o saque do FGTS, além do seguro-desemprego.
Se a Justiça reverter a justa causa, a saída passa a ser tratada como demissão sem justa causa, e você pode receber o que tinha perdido. Quando a acusação foi falsa ou ofensiva, como acusar de furto sem prova, também pode caber indenização por dano moral.
Como a equipe ajuda
Lemos o motivo alegado
Analisamos a carta de demissão, as advertências anteriores e a versão da empresa.
Conferimos os requisitos
Verificamos se a falta está na lei, se foi provada e se a punição foi imediata e proporcional.
Reunimos sua defesa
Organizamos documentos, atestados, mensagens e testemunhas que contam a sua versão.
Pedimos a reversão
Avaliamos a reclamação trabalhista para converter a justa causa e cobrar as verbas que faltaram.
Documentos para separar
Não precisa ter tudo para começar. Envie o que tiver, até foto pelo celular serve.
- Documento com foto (RG ou CNH) e CPF
- Carteira de trabalho (física ou digital)
- Carta ou comunicado da justa causa
- Advertências e suspensões recebidas antes
- Termo de rescisão (TRCT), se recebeu
- Atestados médicos do período, se houver
- Mensagens e nomes de testemunhas sobre o que aconteceu
Palavras que você pode ouvir
- Justa causa
- Fim do contrato por falta grave do trabalhador. É a forma de demissão com menos direitos.
- Desídia
- Desleixo ou falta de cuidado repetido no trabalho, como atrasos e faltas frequentes sem justificativa.
- Imediatidade
- Regra de que a empresa deve punir logo depois de saber da falta. Se demora muito, entende-se que ela perdoou.
- Reversão da justa causa
- Decisão da Justiça que transforma a justa causa em demissão sem justa causa.
Veja outras em palavras explicadas.
Perguntas frequentes
Quem precisa provar a justa causa?
A empresa. Se ela não conseguir provar a falta grave na Justiça, a justa causa pode ser revertida.
Faltei alguns dias. Isso é abandono de emprego?
Não necessariamente. A Justiça costuma exigir faltas seguidas por cerca de 30 dias e a intenção de não voltar. Faltas com atestado ou por doença não são abandono.
Assinei a carta de justa causa. Ainda posso discutir?
Pode. A assinatura mostra apenas que você recebeu o aviso, não que concorda com o motivo.
O que eu recupero se a justa causa for revertida?
Em geral: aviso prévio, 13º e férias proporcionais, multa de 40% do FGTS, liberação do saque e das guias do seguro-desemprego, se você cumprir as regras dele.
Qual o prazo e onde vocês atendem?
O prazo é de 2 anos contados da demissão. Atendemos no escritório em Salvador (BA) e online em todo o Brasil, por videochamada e WhatsApp.
Para quem quer se aprofundarLeis, regras e detalhes técnicos
- CLT, art. 482: rol das hipóteses de justa causa, incluída a alínea "m" (perda da habilitação ou dos requisitos legais para o exercício da profissão, em decorrência de conduta dolosa) pela Lei 13.467/2017.
- CLT, art. 818, II: cabe ao empregador provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do trabalhador, como a falta grave.
- Requisitos firmados pela jurisprudência: tipicidade, gravidade, nexo causal, imediatidade, proporcionalidade e vedação da dupla punição pelo mesmo fato (non bis in idem).
- Súmula 171 do TST: férias proporcionais são devidas na extinção do contrato, salvo na dispensa por justa causa. Lei 4.090/1962, art. 3º, e Decreto 57.155/1965, art. 7º: o 13º proporcional não é devido na justa causa.
- Súmula 32 do TST: presume-se o abandono de emprego se o trabalhador não retornar ao serviço em 30 dias após a cessação do benefício previdenciário, nem justificar o motivo.
- Constituição Federal, art. 7º, XXIX: prescrição de 2 anos contados da extinção do contrato, com alcance das parcelas dos 5 anos anteriores à ação.
