Em resumo
- 1O auxílio é pago quando você não consegue trabalhar por mais de 15 dias por doença ou acidente.
- 2Em regra, exige 12 contribuições, mas há exceções para acidentes e algumas doenças graves.
- 3Se o INSS negar ou cortar, você pode pedir prorrogação, recorrer ou ir à Justiça.
Isso pode estar acontecendo com você se:
- Você está afastado do trabalho há mais de 15 dias por doença ou acidente.
- A perícia do INSS negou o auxílio, mas seu médico diz que você não pode trabalhar.
- O benefício foi cortado e você ainda não se recuperou.
- Você tem uma doença grave e não sabe se precisa de carência.
- Você é autônomo ou MEI e ficou sem poder trabalhar.
O que pode ser feito
O auxílio-doença mudou de nome com a reforma de 2019. Hoje ele se chama auxílio por incapacidade temporária. É pago a quem está protegido pelo INSS e fica sem poder trabalhar por mais de 15 dias seguidos.
Se você tem carteira assinada, a empresa paga os primeiros 15 dias e o INSS paga a partir do 16º dia. Para os demais segurados, o INSS paga desde o começo da incapacidade. Peça logo: se demorar mais de 30 dias, o pagamento pode começar só na data do pedido.
Em regra, é preciso ter 12 contribuições. Não se exige esse mínimo em caso de acidente de qualquer tipo, doença do trabalho ou algumas doenças graves previstas em lei, como câncer.
O INSS avalia o pedido por perícia médica ou, em alguns casos, só pelos documentos médicos enviados pelo Meu INSS. O benefício tem data para acabar. Se você ainda não puder trabalhar, peça a prorrogação nos últimos 15 dias.
Como a equipe ajuda
Conferimos os requisitos
Verificamos se você está protegido pelo INSS e se precisa cumprir carência.
Organizamos os laudos
Orientamos sobre o que o laudo médico precisa dizer: doença, CID, limitações e tempo de afastamento.
Preparamos você para a perícia
Explicamos como funciona a perícia e o que levar no dia.
Recorremos se negarem
Se o INSS negar ou cortar, avaliamos recurso, novo pedido ou ação com pedido de urgência.
Documentos para separar
Não precisa ter tudo para começar. Envie o que tiver, até foto pelo celular serve.
- Documento com foto (RG ou CNH) e CPF
- Laudo ou atestado médico recente, com CID, data de início e tempo de afastamento
- Exames, receitas e relatórios de internação
- Carteira de trabalho ou carnês de contribuição
- Extrato do CNIS
- Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), se for acidente de trabalho
Palavras que você pode ouvir
- Incapacidade
- Quando a doença ou lesão impede você de fazer o seu trabalho.
- CID
- Código da doença, usado pelos médicos. Deve constar no laudo ou atestado.
- Data de cessação
- Data marcada pelo INSS para o benefício acabar. Também é chamada de alta programada.
- Prorrogação
- Pedido para continuar recebendo, feito nos últimos 15 dias antes da data de cessação.
Veja outras em palavras explicadas.
Perguntas frequentes
Quantas contribuições preciso ter?
Em regra, 12 contribuições. Em caso de acidente, doença do trabalho ou algumas doenças graves previstas em lei, como câncer, não se exige esse mínimo.
O que faço se a perícia negar?
Você pode recorrer no Meu INSS em até 30 dias ou fazer novo pedido com laudos atualizados. Também é possível ir à Justiça, inclusive com pedido de urgência.
Posso trabalhar enquanto recebo o auxílio?
Não na atividade que a doença impede. Trabalhar durante o benefício pode levar ao corte e à cobrança dos valores. Se tiver dúvida, converse com a gente antes.
O benefício acabou e ainda estou doente. E agora?
Se ainda estiver nos últimos 15 dias, peça a prorrogação. Se já acabou, é possível recorrer em 30 dias ou fazer novo pedido.
Se o corte for revertido, recebo os atrasados?
Em muitos casos, sim. Os valores do período em que você ficou sem receber são pagos de uma vez, com correção.
Para quem quer se aprofundarLeis, regras e detalhes técnicos
- Auxílio por incapacidade temporária: arts. 59 a 63 da Lei 8.213/1991. Nomenclatura adotada pela EC 103/2019.
- Valor: 91% do salário de benefício (art. 61), limitado à média dos últimos 12 salários de contribuição (art. 29, § 10).
- Carência de 12 contribuições (art. 25, I) e dispensa para acidente de qualquer natureza, doença profissional ou do trabalho e doenças graves listadas (arts. 26, II, e 151).
- Data de cessação e prorrogação: art. 60, §§ 8º e 9º (sem data fixada, cessa em 120 dias).
- O INSS admite, em hipóteses previstas em norma, concessão por análise documental, sem perícia presencial (sistema Atestmed).
