Direito Imobiliário

A construtora não entregou o imóvel no prazo?

Depois do prazo de tolerância, você pode cobrar indenização ou desistir com devolução total. Veja como funciona.

A primeira conversa não tem compromisso, e o seu caso fica em sigilo.

Conteúdo revisado pela equipe do escritório em .

Em resumo

  • 1A construtora pode atrasar até 180 dias, se isso estiver escrito no contrato.
  • 2Depois disso, você pode desistir e receber tudo de volta, ou ficar com o imóvel e receber indenização.
  • 3A Justiça costuma reconhecer o prejuízo de quem ficou pagando aluguel.

Isso pode estar acontecendo com você se:

  • Passou a data de entrega e mais 180 dias, e o imóvel não foi entregue.
  • Você continua pagando aluguel por causa do atraso.
  • A construtora não dá nova data ou muda a data toda hora.
  • As justificativas para o atraso são sempre vagas.
  • Continuam cobrando juros de obra ou correção depois do prazo.

O que pode ser feito

Todo contrato de imóvel na planta tem uma data de entrega. A lei permite que o contrato preveja um prazo de tolerância de até 180 dias corridos, desde que esteja escrito de forma clara.

Passado esse prazo, você tem duas opções. A primeira é desistir do contrato e receber de volta tudo o que pagou, com a multa prevista e correção. A segunda é continuar com o imóvel e receber uma indenização por cada mês de atraso.

Os tribunais costumam entender que quem não recebeu o imóvel teve prejuízo, como o aluguel que precisou pagar ou o aluguel que deixou de ganhar. Em contratos do programa Minha Casa Minha Vida, também há decisões contra a cobrança de juros de obra depois do prazo.

O simples atraso nem sempre gera indenização por dano moral. Isso depende das consequências concretas para você e sua família.

Como a equipe ajuda

  1. Conferimos os prazos

    Analisamos a data de entrega, a cláusula de tolerância e os avisos da construtora.

  2. Calculamos o atraso

    Contamos os meses de atraso e o prejuízo, como aluguel e cobranças indevidas.

  3. Ajudamos você a decidir

    Explicamos as vantagens de desistir ou de ficar com o imóvel e pedir indenização.

  4. Cobramos a construtora

    Buscamos um acordo e, se não houver, avaliamos a ação judicial.

Documentos para separar

Não precisa ter tudo para começar. Envie o que tiver, até foto pelo celular serve.

  • Documento com foto (RG ou CNH) e CPF
  • Contrato de promessa de compra e venda
  • Comprovantes das parcelas pagas
  • Contrato de aluguel e recibos, se pagou aluguel no período
  • Comunicados da construtora sobre o andamento da obra
  • Extratos do financiamento, se houver cobrança de juros de obra

Palavras que você pode ouvir

Prazo de tolerância
Tempo extra, de até 180 dias, que a construtora pode ter para entregar, se estiver no contrato.
Lucros cessantes
O que você deixou de ganhar ou teve que gastar por causa do atraso, como o aluguel.
Juros de obra
Encargo cobrado pelo banco no financiamento enquanto a obra não termina.
Habite-se
Documento da prefeitura que autoriza morar no imóvel.

Veja outras em palavras explicadas.

Perguntas frequentes

Todo atraso dá direito a indenização?

Depende do prazo de tolerância previsto no contrato. Passado esse prazo, em geral cabe indenização. Cada caso é analisado.

Posso desistir da compra por causa do atraso?

Sim. Passado o prazo de tolerância, você pode desistir e receber de volta tudo o que pagou, com a multa prevista e correção.

Como é calculada a indenização?

A lei prevê uma indenização mensal sobre o valor pago. Os tribunais também usam o valor de aluguel do imóvel como referência. O cálculo depende do contrato.

Recebi as chaves com atraso. Ainda posso cobrar?

Pode. Receber as chaves não impede cobrar pelo período de atraso, respeitados os prazos da lei.

Para quem quer se aprofundarLeis, regras e detalhes técnicos
  • Lei 4.591/1964, art. 43-A (incluído pela Lei 13.786/2018): tolerância de até 180 dias corridos, se expressamente pactuada de forma clara e destacada.
  • Art. 43-A, § 1º: ultrapassada a tolerância, o adquirente pode resolver o contrato com restituição integral dos valores pagos e da multa contratual, corrigidos, em até 60 dias corridos da resolução.
  • Art. 43-A, § 2º: se não resolver, faz jus a indenização de 1% do valor efetivamente pago por mês de atraso, pro rata die, corrigido, não cumulável com a multa do § 1º.
  • STJ, Temas 970 e 971: a cláusula penal moratória não se cumula com lucros cessantes, e a cláusula penal prevista só contra o consumidor pode ser invertida contra a construtora.
  • STJ, Tema 996 (Minha Casa Minha Vida): lucros cessantes presumidos no atraso e ilicitude da cobrança de juros de obra após o prazo de entrega, incluída a tolerância.

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