Direito Trabalhista

Sofreu um acidente no trabalho? Veja o que a empresa e o INSS devem fazer

Depois de um acidente, você pode ter direito a benefício do INSS, estabilidade no emprego e indenização da empresa. Entenda cada um.

A primeira conversa não tem compromisso, e o seu caso fica em sigilo.

Conteúdo revisado pela equipe do escritório em .

Em resumo

  • 1A empresa deve emitir a CAT, o comunicado do acidente ao INSS.
  • 2Quem fica afastado mais de 15 dias com benefício acidentário tem estabilidade de 12 meses depois de voltar.
  • 3Se a empresa teve culpa, ela pode ter que indenizar, além do que o INSS paga.

Isso pode estar acontecendo com você se:

  • Você se machucou durante o trabalho ou a serviço da empresa.
  • Sofreu um acidente no caminho de casa para o trabalho ou na volta.
  • A empresa não quis emitir a CAT ou pediu para você dizer que o acidente foi em casa.
  • Ficou afastado e o INSS concedeu um benefício comum, e não acidentário.
  • Foi demitido pouco tempo depois de voltar do afastamento.
  • Ficou com alguma sequela, cicatriz ou dificuldade para trabalhar.

O que pode ser feito

Acidente de trabalho é o que acontece durante o serviço e causa lesão, perda ou redução da capacidade para trabalhar. Para o INSS, também contam o acidente no trajeto entre a casa e o trabalho e as doenças causadas pelo trabalho.

A empresa deve emitir a CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho) até o primeiro dia útil depois do acidente. Se ela não fizer, você, sua família, o sindicato ou o médico que atendeu podem emitir a CAT pelo site ou aplicativo Meu INSS.

Os primeiros 15 dias de afastamento são pagos pela empresa. A partir do 16º dia, o INSS paga o auxílio por incapacidade temporária acidentário (código B91), que não exige tempo mínimo de contribuição. Nesse período, a empresa continua obrigada a depositar o FGTS. Ao voltar, você tem estabilidade de 12 meses e não pode ser demitido sem justa causa.

Se o acidente aconteceu por falha da empresa, como falta de equipamento de proteção, máquina sem segurança ou treinamento ruim, ela pode ter que indenizar danos morais, materiais e estéticos. Em atividades de risco, a empresa pode responder mesmo sem culpa comprovada.

Como a equipe ajuda

  1. Entendemos o acidente

    Você conta como, onde e quando aconteceu, e o que a empresa fez depois.

  2. Conferimos a CAT e o benefício

    Verificamos se a CAT foi emitida e se o INSS concedeu o benefício correto, na espécie acidentária.

  3. Analisamos a responsabilidade

    Avaliamos se houve falha de segurança e quais danos podem ser cobrados da empresa.

  4. Protegemos seu emprego

    Se houve demissão durante a estabilidade, avaliamos o pedido de volta ao trabalho ou de indenização do período.

Documentos para separar

Não precisa ter tudo para começar. Envie o que tiver, até foto pelo celular serve.

  • Documento com foto (RG ou CNH) e CPF
  • Carteira de trabalho (física ou digital)
  • CAT, se foi emitida
  • Atestados, laudos, exames e prontuário do atendimento médico
  • Carta de concessão do benefício do INSS
  • Boletim de ocorrência, em caso de acidente de trânsito
  • Fotos do local, da máquina ou do equipamento envolvido
  • Nome de colegas que presenciaram o acidente

Palavras que você pode ouvir

CAT
Comunicação de Acidente de Trabalho. Documento que informa ao INSS que houve um acidente ou uma doença ligada ao trabalho.
B91
Código do auxílio por incapacidade temporária acidentário, o antigo auxílio-doença por acidente de trabalho. O código B31 é o benefício comum, sem ligação com o trabalho.
Estabilidade acidentária
Proteção contra demissão sem justa causa por 12 meses depois do fim do benefício acidentário.
Acidente de trajeto
Acidente no caminho entre a casa e o trabalho. Para o INSS, ele é equiparado ao acidente de trabalho.

Veja outras em palavras explicadas.

Perguntas frequentes

A empresa não quer emitir a CAT. O que faço?

Você, um familiar, o sindicato ou o médico podem emitir a CAT pelo Meu INSS. Nesse caso, o prazo que a lei dá à empresa não se aplica a você.

O INSS me deu o benefício comum (B31). Faz diferença?

Faz. O benefício comum não gera estabilidade, e a empresa não precisa depositar o FGTS no afastamento. Em muitos casos, dá para pedir que ele seja reconhecido como acidentário.

Fui demitido depois de voltar do afastamento. Posso reverter?

Se a demissão foi sem justa causa dentro dos 12 meses de estabilidade, você pode pedir a volta ao trabalho ou uma indenização pelos meses que faltavam. Depende da análise do caso.

Acidente no caminho do trabalho dá algum direito?

Para o INSS, o acidente de trajeto conta como acidente de trabalho. Já a indenização da empresa, em geral, só cabe em situações específicas, como quando o transporte era fornecido por ela.

Até quando posso cobrar a empresa?

Com o contrato ainda ativo, você pode agir a qualquer momento, dentro do limite dos últimos 5 anos. Depois da saída, o prazo para entrar com a ação é de 2 anos.

Moro fora da Bahia. Vocês podem me atender?

Sim. Além do atendimento presencial em Salvador (BA), acompanhamos casos de acidente de trabalho em todo o Brasil de forma online.

Para quem quer se aprofundarLeis, regras e detalhes técnicos
  • Lei 8.213/1991, art. 19: conceito de acidente do trabalho. Art. 21, IV, "d": acidente de trajeto equiparado ao acidente do trabalho.
  • Lei 8.213/1991, art. 22: emissão da CAT até o 1º dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato. § 2º: na falta de comunicação da empresa, podem formalizá-la o acidentado, seus dependentes, o sindicato, o médico ou qualquer autoridade pública.
  • Lei 8.213/1991, art. 118: estabilidade de 12 meses após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente. Súmula 378 do TST: exige afastamento superior a 15 dias e percepção do benefício acidentário, salvo doença profissional constatada após a despedida, e alcança o contrato por prazo determinado.
  • Lei 8.213/1991, art. 26, II: benefício acidentário independe de carência. Lei 8.036/1990, art. 15, § 5º: depósito do FGTS obrigatório durante o afastamento por acidente do trabalho.
  • Constituição Federal, art. 7º, XXVIII: o seguro contra acidentes não exclui a indenização a cargo do empregador quando houver dolo ou culpa. STF, Tema 932: responsabilidade objetiva do empregador em atividades de risco (Código Civil, art. 927, parágrafo único).
  • Súmula Vinculante 22 do STF: a ação de indenização contra o empregador por acidente de trabalho é da Justiça do Trabalho. A ação acidentária contra o INSS tramita na Justiça Estadual (Constituição Federal, art. 109, I).

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