Em resumo
- 1A empresa deve emitir a CAT, o comunicado do acidente ao INSS.
- 2Quem fica afastado mais de 15 dias com benefício acidentário tem estabilidade de 12 meses depois de voltar.
- 3Se a empresa teve culpa, ela pode ter que indenizar, além do que o INSS paga.
Isso pode estar acontecendo com você se:
- Você se machucou durante o trabalho ou a serviço da empresa.
- Sofreu um acidente no caminho de casa para o trabalho ou na volta.
- A empresa não quis emitir a CAT ou pediu para você dizer que o acidente foi em casa.
- Ficou afastado e o INSS concedeu um benefício comum, e não acidentário.
- Foi demitido pouco tempo depois de voltar do afastamento.
- Ficou com alguma sequela, cicatriz ou dificuldade para trabalhar.
O que pode ser feito
Acidente de trabalho é o que acontece durante o serviço e causa lesão, perda ou redução da capacidade para trabalhar. Para o INSS, também contam o acidente no trajeto entre a casa e o trabalho e as doenças causadas pelo trabalho.
A empresa deve emitir a CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho) até o primeiro dia útil depois do acidente. Se ela não fizer, você, sua família, o sindicato ou o médico que atendeu podem emitir a CAT pelo site ou aplicativo Meu INSS.
Os primeiros 15 dias de afastamento são pagos pela empresa. A partir do 16º dia, o INSS paga o auxílio por incapacidade temporária acidentário (código B91), que não exige tempo mínimo de contribuição. Nesse período, a empresa continua obrigada a depositar o FGTS. Ao voltar, você tem estabilidade de 12 meses e não pode ser demitido sem justa causa.
Se o acidente aconteceu por falha da empresa, como falta de equipamento de proteção, máquina sem segurança ou treinamento ruim, ela pode ter que indenizar danos morais, materiais e estéticos. Em atividades de risco, a empresa pode responder mesmo sem culpa comprovada.
Como a equipe ajuda
Entendemos o acidente
Você conta como, onde e quando aconteceu, e o que a empresa fez depois.
Conferimos a CAT e o benefício
Verificamos se a CAT foi emitida e se o INSS concedeu o benefício correto, na espécie acidentária.
Analisamos a responsabilidade
Avaliamos se houve falha de segurança e quais danos podem ser cobrados da empresa.
Protegemos seu emprego
Se houve demissão durante a estabilidade, avaliamos o pedido de volta ao trabalho ou de indenização do período.
Documentos para separar
Não precisa ter tudo para começar. Envie o que tiver, até foto pelo celular serve.
- Documento com foto (RG ou CNH) e CPF
- Carteira de trabalho (física ou digital)
- CAT, se foi emitida
- Atestados, laudos, exames e prontuário do atendimento médico
- Carta de concessão do benefício do INSS
- Boletim de ocorrência, em caso de acidente de trânsito
- Fotos do local, da máquina ou do equipamento envolvido
- Nome de colegas que presenciaram o acidente
Palavras que você pode ouvir
- CAT
- Comunicação de Acidente de Trabalho. Documento que informa ao INSS que houve um acidente ou uma doença ligada ao trabalho.
- B91
- Código do auxílio por incapacidade temporária acidentário, o antigo auxílio-doença por acidente de trabalho. O código B31 é o benefício comum, sem ligação com o trabalho.
- Estabilidade acidentária
- Proteção contra demissão sem justa causa por 12 meses depois do fim do benefício acidentário.
- Acidente de trajeto
- Acidente no caminho entre a casa e o trabalho. Para o INSS, ele é equiparado ao acidente de trabalho.
Veja outras em palavras explicadas.
Perguntas frequentes
A empresa não quer emitir a CAT. O que faço?
Você, um familiar, o sindicato ou o médico podem emitir a CAT pelo Meu INSS. Nesse caso, o prazo que a lei dá à empresa não se aplica a você.
O INSS me deu o benefício comum (B31). Faz diferença?
Faz. O benefício comum não gera estabilidade, e a empresa não precisa depositar o FGTS no afastamento. Em muitos casos, dá para pedir que ele seja reconhecido como acidentário.
Fui demitido depois de voltar do afastamento. Posso reverter?
Se a demissão foi sem justa causa dentro dos 12 meses de estabilidade, você pode pedir a volta ao trabalho ou uma indenização pelos meses que faltavam. Depende da análise do caso.
Acidente no caminho do trabalho dá algum direito?
Para o INSS, o acidente de trajeto conta como acidente de trabalho. Já a indenização da empresa, em geral, só cabe em situações específicas, como quando o transporte era fornecido por ela.
Até quando posso cobrar a empresa?
Com o contrato ainda ativo, você pode agir a qualquer momento, dentro do limite dos últimos 5 anos. Depois da saída, o prazo para entrar com a ação é de 2 anos.
Moro fora da Bahia. Vocês podem me atender?
Sim. Além do atendimento presencial em Salvador (BA), acompanhamos casos de acidente de trabalho em todo o Brasil de forma online.
Para quem quer se aprofundarLeis, regras e detalhes técnicos
- Lei 8.213/1991, art. 19: conceito de acidente do trabalho. Art. 21, IV, "d": acidente de trajeto equiparado ao acidente do trabalho.
- Lei 8.213/1991, art. 22: emissão da CAT até o 1º dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato. § 2º: na falta de comunicação da empresa, podem formalizá-la o acidentado, seus dependentes, o sindicato, o médico ou qualquer autoridade pública.
- Lei 8.213/1991, art. 118: estabilidade de 12 meses após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente. Súmula 378 do TST: exige afastamento superior a 15 dias e percepção do benefício acidentário, salvo doença profissional constatada após a despedida, e alcança o contrato por prazo determinado.
- Lei 8.213/1991, art. 26, II: benefício acidentário independe de carência. Lei 8.036/1990, art. 15, § 5º: depósito do FGTS obrigatório durante o afastamento por acidente do trabalho.
- Constituição Federal, art. 7º, XXVIII: o seguro contra acidentes não exclui a indenização a cargo do empregador quando houver dolo ou culpa. STF, Tema 932: responsabilidade objetiva do empregador em atividades de risco (Código Civil, art. 927, parágrafo único).
- Súmula Vinculante 22 do STF: a ação de indenização contra o empregador por acidente de trabalho é da Justiça do Trabalho. A ação acidentária contra o INSS tramita na Justiça Estadual (Constituição Federal, art. 109, I).
