Em resumo
- 1A gestante tem estabilidade da confirmação da gravidez até 5 meses depois do parto.
- 2Vale mesmo se a empresa não sabia da gravidez, e também no contrato de experiência.
- 3A trabalhadora pode pedir para voltar ao emprego ou receber uma indenização pelo período.
Isso pode estar acontecendo com você se:
- Você foi demitida e depois descobriu que já estava grávida.
- Foi dispensada no fim do contrato de experiência estando grávida.
- Descobriu a gravidez durante o aviso prévio.
- A empresa soube da gravidez e logo depois demitiu você.
- Pressionaram você a pedir demissão ou a assinar um acordo.
O que pode ser feito
A Constituição proíbe a demissão sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até 5 meses depois do parto. O que importa é a gravidez já existir na data da demissão. Não faz diferença se você ou a empresa ainda não sabiam.
Segundo o TST, a estabilidade também vale no contrato de experiência e em outros contratos com prazo para acabar. Ela vale ainda quando a gravidez é confirmada durante o aviso prévio, mesmo indenizado. A empregada doméstica tem a mesma proteção.
Se você foi demitida grávida, pode pedir a volta ao trabalho (reintegração), com os salários do tempo em que ficou fora. Se o período de estabilidade já passou, ou se a volta não for recomendável, o juiz pode determinar uma indenização equivalente aos salários e direitos de todo o período.
A estabilidade não impede a demissão por justa causa, se houver falta grave comprovada. E, pelo entendimento do TST, o pedido de demissão da gestante só vale com assistência do sindicato ou da autoridade competente, para evitar pressões.
Como a equipe ajuda
Confirmamos as datas
Comparamos a data provável da gravidez, pelo ultrassom, com a data da demissão e do fim do aviso prévio.
Explicamos as opções
Mostramos as diferenças entre pedir a volta ao emprego e pedir a indenização do período.
Tentamos um acordo
Quando é possível, procuramos a empresa para resolver de forma mais rápida.
Entramos com a ação
Sem acordo, avaliamos a reclamação trabalhista com pedido de reintegração ou de indenização.
Documentos para separar
Não precisa ter tudo para começar. Envie o que tiver, até foto pelo celular serve.
- Documento com foto (RG ou CNH) e CPF
- Carteira de trabalho (física ou digital)
- Exame de gravidez e ultrassom com a idade gestacional
- Certidão de nascimento do bebê, se já nasceu
- Aviso de demissão e termo de rescisão (TRCT)
- Contrato de experiência, se havia
- Mensagens com a empresa sobre a gravidez ou a demissão
Palavras que você pode ouvir
- Estabilidade provisória
- Período em que a trabalhadora não pode ser demitida sem justa causa.
- Reintegração
- Volta ao emprego determinada pela Justiça, com pagamento dos salários do período afastado.
- Indenização substitutiva
- Valor pago no lugar da volta ao emprego, correspondente aos salários e direitos do período de estabilidade.
- Contrato de experiência
- Contrato inicial de até 90 dias para empresa e trabalhador se conhecerem.
Veja outras em palavras explicadas.
Perguntas frequentes
A empresa não sabia que eu estava grávida. Tenho direito?
Sim. A estabilidade depende só de a gravidez já existir na data da demissão. Não importa se a empresa ou você sabiam.
Estava no contrato de experiência. Tenho estabilidade?
Pelo entendimento do TST, sim. A exceção reconhecida pelo tribunal é o trabalho temporário contratado por agência, que segue lei própria.
Descobri a gravidez depois de sair. Ainda dá tempo?
Dá. A ação pode ser proposta mesmo depois de terminado o período de estabilidade, desde que dentro de 2 anos contados do fim do contrato. Nesse caso, o pedido costuma ser de indenização.
Sou obrigada a voltar a trabalhar na empresa?
Nem sempre. Dependendo do caso e da relação com a empresa, o juiz pode converter a volta em indenização. Analisamos o que é melhor para você.
Vocês atendem gestantes de outros estados?
Sim. Atendemos presencialmente em Salvador (BA) e online em qualquer lugar do Brasil, o que evita deslocamentos durante a gravidez.
Para quem quer se aprofundarLeis, regras e detalhes técnicos
- ADCT, art. 10, II, "b": vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
- STF, Tema 497: a estabilidade exige apenas a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa. Súmula 244 do TST: o desconhecimento do estado gravídico não afasta o direito (I); a reintegração só é devida durante o período de estabilidade, e depois dele cabe a indenização (II); a garantia alcança o contrato por tempo determinado (III).
- CLT, art. 391-A: estabilidade quando a confirmação da gravidez ocorre no curso do contrato, inclusive durante o aviso prévio trabalhado ou indenizado, estendida ao empregado adotante com guarda provisória para fins de adoção.
- TST, incidente de assunção de competência (2019): a garantia de emprego da gestante não se aplica ao trabalho temporário da Lei 6.019/1974. OJ 399 da SDI-1: o ajuizamento após o fim do período de estabilidade não afasta o direito à indenização, observado o prazo prescricional.
- CLT, art. 500: o pedido de demissão do empregado estável só é válido com assistência sindical ou da autoridade competente. LC 150/2015, art. 25, parágrafo único: estabilidade da gestante também para a empregada doméstica.
