Em resumo
- 1Superendividado é quem, de boa-fé, não consegue pagar as dívidas sem comprometer o básico para viver.
- 2A lei permite reunir os credores e montar um único plano de pagamento, em até 5 anos.
- 3Algumas dívidas ficam de fora, como financiamento de imóvel e dívidas com garantia.
Isso pode estar acontecendo com você se:
- Depois de pagar as parcelas, não sobra dinheiro para comida, luz e remédio.
- Você pega um empréstimo para pagar outro.
- O cartão de crédito e o cheque especial viraram parte do salário.
- Grande parte do seu salário ou benefício fica nos descontos de consignado.
- Você recebe cobranças de vários bancos ao mesmo tempo.
- As dívidas cresceram por desemprego, doença ou separação.
O que pode ser feito
A Lei 14.181/2021 criou regras para ajudar quem está superendividado. Ela vale para pessoas físicas que fizeram as dívidas de boa-fé, ou seja, sem a intenção de não pagar.
O caminho principal é a repactuação: todos os credores são chamados para uma audiência de conciliação. Você apresenta um plano de pagamento que cabe no seu orçamento, com prazo de até 5 anos, e que preserva o mínimo existencial, a parte da renda necessária para viver.
Se um credor faltar à audiência sem justificativa, a lei prevê consequências para ele, como a suspensão da cobrança e dos juros de atraso. Se não houver acordo, o juiz pode definir um plano obrigatório.
Nem toda dívida entra. Ficam de fora, por exemplo, financiamento de imóvel, dívidas com garantia real e crédito rural. Também não entram dívidas de compras de produtos ou serviços de luxo de alto valor.
Como a equipe ajuda
Listamos as dívidas
Organizamos todas as dívidas, com credor, valor, parcela e juros de cada uma.
Montamos o orçamento
Calculamos sua renda e seus gastos básicos para saber quanto cabe pagar por mês.
Preparamos o plano
Elaboramos uma proposta de pagamento realista, em até 5 anos, para apresentar aos credores.
Conduzimos a repactuação
Levamos o pedido à Justiça ou aos órgãos de defesa do consumidor e acompanhamos a audiência com os credores.
Documentos para separar
Não precisa ter tudo para começar. Envie o que tiver, até foto pelo celular serve.
- Documento com foto (RG ou CNH) e CPF
- Comprovantes de renda (contracheque, extrato do benefício ou declaração)
- Lista das dívidas, com contratos, faturas ou extratos de cada uma
- Extrato de empréstimos consignados (Meu INSS ou contracheque)
- Contas básicas da casa: aluguel, luz, água, alimentação, remédios
- Comprovantes do que reduziu sua renda, como desemprego ou doença
Palavras que você pode ouvir
- Superendividamento
- Situação de quem, de boa-fé, não consegue pagar todas as dívidas de consumo sem comprometer o mínimo para viver.
- Mínimo existencial
- Parte da renda que deve ser preservada para as despesas básicas, como alimentação, moradia e saúde.
- Repactuação
- Renegociação conjunta de várias dívidas, com todos os credores, em um único plano de pagamento.
Veja outras em palavras explicadas.
Perguntas frequentes
A Lei do Superendividamento perdoa as dívidas?
Não. Ela reorganiza o pagamento para caber no seu orçamento. Juros e encargos podem ser renegociados, mas a ideia é pagar de uma forma possível.
Quanto é o mínimo existencial?
O valor foi definido por decreto do governo federal e é discutido na Justiça. Na prática, também se olham os seus gastos reais. Por isso, guarde comprovantes das despesas da casa.
Preciso estar com o nome sujo para pedir a repactuação?
Não. A lei vale para quem não consegue pagar sem comprometer o básico, esteja ou não com o nome negativado.
Posso fazer a renegociação pelo Procon?
Sim. A lei permite que a conciliação seja feita também em órgãos como Procon e Defensoria Pública. Na Justiça, o juiz pode impor um plano se não houver acordo.
Depois do plano, posso pedir de novo?
A lei só permite um novo pedido depois de 2 anos do pagamento de tudo o que foi previsto no plano anterior. Por isso, o plano precisa ser bem montado.
Vocês atendem quem mora longe de Salvador?
Sim. O escritório fica em Salvador (BA), mas o atendimento online alcança clientes de qualquer estado.
Para quem quer se aprofundarLeis, regras e detalhes técnicos
- Lei 14.181/2021: incluiu no CDC os arts. 54-A a 54-G (prevenção do superendividamento) e 104-A a 104-C (conciliação e processo de repactuação de dívidas).
- CDC, art. 54-A, § 1º: superendividamento é a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial. O § 3º afasta dívidas contraídas mediante fraude ou má-fé e as decorrentes de produtos e serviços de luxo de alto valor.
- CDC, art. 104-A: audiência conciliatória com todos os credores e plano de pagamento com prazo máximo de 5 anos. O § 1º exclui dívidas com garantia real, financiamentos imobiliários, crédito rural e contratos celebrados dolosamente sem propósito de pagamento. O § 2º prevê suspensão da exigibilidade e interrupção dos encargos da mora para o credor que não comparece injustificadamente. O § 5º limita novo pedido ao prazo de 2 anos após a liquidação do plano.
- CDC, art. 104-B: não havendo acordo, o juiz pode instaurar processo por superendividamento e fixar plano judicial compulsório.
- Decreto 11.150/2022, alterado pelo Decreto 11.567/2023: regulamenta o mínimo existencial, fixado em R$ 600,00. O critério é questionado no STF, e há decisões que consideram o orçamento concreto do consumidor.
- CDC, art. 104-C: os órgãos públicos do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor podem conduzir a fase conciliatória.
