Direito Previdenciário

Tem deficiência e contribui para o INSS? A lei prevê aposentadoria mais cedo

A Lei Complementar 142/2013 reduz o tempo de contribuição ou a idade para quem tem deficiência. Veja as regras, como é a avaliação e quem pode pedir.

A primeira conversa não tem compromisso, e o seu caso fica em sigilo.

Conteúdo revisado pela equipe do escritório em .

Em resumo

  • 1A pessoa com deficiência que contribui para o INSS pode se aposentar com menos tempo de contribuição ou com menos idade.
  • 2A redução depende do grau da deficiência: leve, moderada ou grave.
  • 3A Reforma da Previdência de 2019 manteve essas regras, inclusive sem idade mínima na aposentadoria por tempo.

Isso pode estar acontecendo com você se:

  • Você trabalha com carteira assinada ou contribui como autônomo e tem alguma deficiência física, visual, auditiva, intelectual ou mental.
  • Você foi contratado pela cota de pessoas com deficiência da empresa.
  • Você tem visão monocular, perda auditiva, amputação, nanismo ou sequela de doença que limita o dia a dia.
  • Você é autista e trabalha ou já trabalhou com registro.
  • A deficiência começou no meio da sua vida de trabalho, por doença ou acidente.

O que pode ser feito

Existe uma aposentadoria própria para a pessoa com deficiência que contribui para o INSS. Ela está na Lei Complementar 142/2013 e não foi alterada pela reforma de 2019. É diferente do BPC/LOAS: aqui, a pessoa trabalhou e contribuiu.

Na aposentadoria por tempo de contribuição, não há idade mínima. O tempo exigido depende do grau da deficiência. Na deficiência grave, são 25 anos (homem) ou 20 anos (mulher). Na moderada, 29 ou 24 anos. Na leve, 33 ou 28 anos.

Há também a aposentadoria por idade: 60 anos para o homem e 55 anos para a mulher, com pelo menos 15 anos de contribuição na condição de pessoa com deficiência, em qualquer grau.

Para saber o grau, o INSS faz uma avaliação com médico perito e assistente social. Eles olham como a deficiência afeta o trabalho e a vida diária, e não só o laudo. Se a deficiência começou depois que você já trabalhava, o tempo é ajustado de forma proporcional.

Como a equipe ajuda

  1. Entendemos sua deficiência

    Conversamos sobre quando ela começou e como afeta o seu dia a dia e o seu trabalho.

  2. Calculamos o tempo

    Separamos o tempo com e sem deficiência e fazemos o ajuste proporcional que a lei prevê.

  3. Preparamos a avaliação

    Orientamos sobre laudos, relatórios e como relatar as barreiras do dia a dia na avaliação do INSS.

  4. Pedimos e acompanhamos

    Damos entrada no pedido e, se o INSS discordar do grau ou da data de início, avaliamos recurso ou ação.

Documentos para separar

Não precisa ter tudo para começar. Envie o que tiver, até foto pelo celular serve.

  • Documento com foto (RG ou CNH) e CPF
  • Laudos médicos com CID, descrição da deficiência e data aproximada de início
  • Exames e relatórios de terapias e de reabilitação
  • Carteiras de trabalho e extrato do CNIS
  • Contrato ou declaração da empresa sobre vaga da cota de pessoas com deficiência, se houver
  • Documentos antigos que mostrem a deficiência no passado, como laudos, passe livre ou isenção de impostos

Palavras que você pode ouvir

Grau de deficiência
Classificação em leve, moderada ou grave, feita pelo INSS. É ela que define a redução do tempo de contribuição.
Avaliação biopsicossocial
Exame feito por médico perito e assistente social do INSS que considera o corpo, as atividades e as barreiras do dia a dia.
IFBr-A
Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado. É o instrumento de pontuação usado pelo INSS para definir o grau da deficiência.

Veja outras em palavras explicadas.

Perguntas frequentes

Qual é a diferença entre essa aposentadoria e o BPC/LOAS?

O BPC é assistência social para quem tem pouca renda e não exige contribuição. A aposentadoria da pessoa com deficiência exige contribuição, não depende da renda da família, paga 13º e pode deixar pensão.

Posso continuar trabalhando depois de aposentado?

Sim. Diferente do que acontece na aposentadoria especial, a lei não proíbe que a pessoa continue trabalhando depois dessa aposentadoria.

Visão monocular dá direito?

A lei reconhece a visão monocular como deficiência sensorial. Mesmo assim, para essa aposentadoria, o INSS faz a avaliação para definir o grau, e é ele que define a redução do tempo.

Qual é o valor dessa aposentadoria?

Na aposentadoria por tempo de contribuição, o valor é igual à média dos salários, sem redutor. Na aposentadoria por idade, é 70% da média, mais 1% por ano de contribuição, sem passar da média.

Posso somar tempo de trabalho especial com essa redução?

Não sobre o mesmo período. A lei não permite aplicar as duas reduções ao mesmo tempo de trabalho. A simulação mostra qual opção é melhor no seu caso.

Vocês atendem pessoas com deficiência de outros estados?

Sim. O atendimento online funciona em todo o Brasil e pode ser feito por mensagem escrita, áudio ou vídeo, como for mais acessível para você. Em Salvador (BA), também recebemos no escritório.

Para quem quer se aprofundarLeis, regras e detalhes técnicos
  • Lei Complementar 142/2013, que regulamenta o art. 201, § 1º, da Constituição. Mantida pelo art. 22 da EC 103/2019, inclusive quanto aos critérios de cálculo, até que nova lei trate do tema.
  • Por tempo de contribuição (art. 3º, I a III): 25 ou 20 anos (grave), 29 ou 24 anos (moderada) e 33 ou 28 anos (leve), para homem e mulher. Por idade (art. 3º, IV): 60 anos (homem) e 55 anos (mulher), com 15 anos de contribuição e deficiência comprovada pelo mesmo período.
  • Valor (art. 8º): salário de benefício integral na aposentadoria por tempo; 70% mais 1% por grupo de 12 contribuições, até o limite do salário de benefício, na aposentadoria por idade.
  • Ajuste proporcional quando a deficiência surge depois da filiação ou muda de grau (art. 7º). Vedação de acumular, no mesmo período, a redução da LC 142 com a do tempo especial (art. 10). Regulamento: arts. 70-A e seguintes do Decreto 3.048/1999.
  • Avaliação médica e funcional pelo INSS, com o IFBr-A (Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU 1/2014). Visão monocular classificada como deficiência sensorial (Lei 14.126/2021). Pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência (Lei 12.764/2012).

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