Direito Previdenciário

Ainda dá para se aposentar por tempo de contribuição?

A regra antiga, sem idade mínima, acabou em 2019. Quem já contribuía antes pode usar as regras de transição. Veja como cada uma funciona.

A primeira conversa não tem compromisso, e o seu caso fica em sigilo.

Conteúdo revisado pela equipe do escritório em .

Em resumo

  • 1A aposentadoria só por tempo de contribuição, sem idade mínima, acabou em 13/11/2019 para quem ainda não tinha completado o tempo.
  • 2Quem já contribuía antes da reforma pode usar uma das quatro regras de transição.
  • 3Cada regra tem uma conta própria, e a mais vantajosa muda de pessoa para pessoa.

Isso pode estar acontecendo com você se:

  • Você começou a trabalhar cedo e já tem 30 anos (mulher) ou 35 anos (homem) de contribuição, ou está perto disso.
  • Você contribuía antes de novembro de 2019, mas ainda não tem a idade da regra geral.
  • Você ouviu falar em "regra dos pontos" ou em "pedágio" e não sabe se serve para você.
  • Em 2019, faltava pouco tempo para você se aposentar pela regra antiga.
  • Você teve períodos de trabalho especial ou rural que podem aumentar o seu tempo.

O que pode ser feito

Antes da Reforma da Previdência, a mulher se aposentava com 30 anos de contribuição e o homem com 35, em qualquer idade. Essa regra acabou em 13/11/2019. Quem completou esse tempo até essa data ainda pode se aposentar por ela, porque tem direito adquirido.

Para quem já contribuía, mas não tinha completado o tempo, a reforma criou quatro regras de transição. Duas delas ficam mais exigentes a cada ano: a regra dos pontos (idade somada ao tempo de contribuição) e a regra da idade mínima, que sobe seis meses por ano.

As outras duas usam o pedágio, que é um tempo extra de contribuição. O pedágio de 50% só serve para quem, em 13/11/2019, estava a até 2 anos de completar o tempo. O pedágio de 100% exige idade mínima, mas costuma dar um valor maior.

O valor muda bastante de uma regra para outra. Por isso, antes de pedir, vale simular todas e comparar a data e o valor em cada uma.

Como a equipe ajuda

  1. Calculamos seu tempo em 2019

    Apuramos quanto tempo de contribuição você tinha em 13/11/2019. Esse número define quais regras você pode usar.

  2. Simulamos as quatro regras

    Mostramos em que data você cumpre cada regra de transição e o valor aproximado em cada uma.

  3. Buscamos tempo extra

    Verificamos se há trabalho especial até 2019, trabalho rural ou serviço militar que podem ser somados.

  4. Pedimos pela melhor regra

    Fazemos o pedido no INSS com a regra escolhida e acompanhamos a análise.

Documentos para separar

Não precisa ter tudo para começar. Envie o que tiver, até foto pelo celular serve.

  • Documento com foto (RG ou CNH) e CPF
  • Todas as carteiras de trabalho
  • Extrato do CNIS
  • Carnês e guias de contribuição, se pagou como autônomo
  • PPP e laudos das empresas onde houve exposição a riscos
  • Certificado de reservista ou certidão de tempo militar
  • Certidão de tempo de contribuição (CTC) de serviço público, se tiver

Palavras que você pode ouvir

Regra dos pontos
Soma da sua idade com o seu tempo de contribuição. A pontuação exigida aumenta 1 ponto por ano.
Pedágio
Tempo extra de contribuição que algumas regras de transição exigem, calculado sobre o que faltava em 13/11/2019.
Fator previdenciário
Conta que considera idade, tempo de contribuição e expectativa de vida. Em geral, reduz o valor de quem se aposenta mais jovem.

Veja outras em palavras explicadas.

Perguntas frequentes

Quantos pontos preciso em 2026?

Em 2026, a regra dos pontos exige 93 pontos para mulheres e 103 para homens, além de 30 anos (mulher) ou 35 anos (homem) de contribuição. A pontuação sobe 1 ponto a cada ano, até 100 (mulher) e 105 (homem).

Qual é a idade mínima da regra progressiva em 2026?

Em 2026, são 59 anos e 6 meses para mulheres e 64 anos e 6 meses para homens, com 30 ou 35 anos de contribuição. A idade sobe 6 meses por ano, até 62 (mulher) e 65 (homem).

Ainda posso usar o pedágio de 50%?

Só se, em 13/11/2019, faltavam no máximo 2 anos para você completar 30 anos (mulher) ou 35 anos (homem) de contribuição. Nessa regra não há idade mínima, mas o fator previdenciário é aplicado e pode reduzir o valor.

Como funciona o pedágio de 100%?

Você precisa ter 57 anos (mulher) ou 60 anos (homem), 30 ou 35 anos de contribuição e ainda contribuir o mesmo tempo que faltava em 13/11/2019. O valor é igual à média dos salários, sem o redutor das outras regras.

Tempo de trabalho com risco à saúde ajuda?

Pode ajudar. O tempo especial trabalhado até 13/11/2019 pode ser convertido em tempo comum com acréscimo, o que aumenta o seu total.

Preciso ir ao escritório para fazer a simulação?

Não é obrigatório. Quem mora em Salvador (BA) pode vir ao escritório, e quem está em outras cidades do país faz tudo online, enviando o CNIS e as carteiras pelo WhatsApp.

Para quem quer se aprofundarLeis, regras e detalhes técnicos
  • Direito adquirido: quem completou 30 anos (mulher) ou 35 anos (homem) de contribuição até 13/11/2019 pode se aposentar pelas regras anteriores, com fator previdenciário ou pela regra 86/96 do art. 29-C da Lei 8.213/1991, se cumprida.
  • Regra dos pontos: art. 15 da EC 103/2019. Pontuação de 86 (mulher) e 96 (homem) em 2019, com acréscimo de 1 ponto por ano a partir de 2020, até 100 e 105. Idade e tempo são apurados em dias.
  • Idade mínima progressiva: art. 16 da EC 103/2019. Idade de 56 (mulher) e 61 anos (homem) em 2019, com acréscimo de 6 meses por ano a partir de 2020, até 62 e 65.
  • Pedágio de 50%: art. 17 da EC 103/2019, para quem tinha mais de 28 (mulher) ou 33 anos (homem) de contribuição em 13/11/2019. Cálculo com fator previdenciário sobre a média.
  • Pedágio de 100%: art. 20 da EC 103/2019, com idade mínima de 57 (mulher) e 60 anos (homem). Valor igual à média dos salários, conforme o art. 26 da EC 103/2019.
  • Regras dos pontos e da idade progressiva: 60% da média mais 2% por ano acima de 15 (mulher) ou 20 anos de contribuição (homem), conforme o art. 26 da EC 103/2019. Conversão de tempo especial em comum só para períodos até 13/11/2019 (art. 25, § 2º).

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