Direito Previdenciário

Aposentadoria por invalidez: quando a doença impede de trabalhar de vez

Hoje ela se chama aposentadoria por incapacidade permanente. Veja quem tem direito, como é a perícia e o que fazer se o INSS só der o auxílio-doença.

A primeira conversa não tem compromisso, e o seu caso fica em sigilo.

Conteúdo revisado pela equipe do escritório em .

Em resumo

  • 1A aposentadoria por invalidez é para quem não tem condições de voltar a trabalhar nem de ser reabilitado para outra função.
  • 2Quem decide é a perícia médica do INSS ou, na Justiça, um perito nomeado pelo juiz.
  • 3Em regra, exige 12 contribuições, mas não em casos de acidente e de algumas doenças graves.

Isso pode estar acontecendo com você se:

  • Você recebe auxílio-doença há muito tempo e a doença não melhora.
  • Seu médico diz que você não poderá voltar ao seu trabalho.
  • O INSS mandou você para a reabilitação, mas sua idade e seu estudo dificultam aprender outra função.
  • A perícia deu alta, mas você continua sem condições de trabalhar.
  • Você tem uma doença grave, como câncer, doença de Parkinson ou cegueira.
  • Você precisa da ajuda de outra pessoa para tarefas do dia a dia, como tomar banho ou se alimentar.

O que pode ser feito

A aposentadoria por invalidez mudou de nome em 2019 e hoje se chama aposentadoria por incapacidade permanente. Ela é paga a quem está protegido pelo INSS e, por doença ou acidente, não tem condições de trabalhar nem de ser treinado para outra atividade que garanta o sustento.

Na maioria dos casos, a pessoa recebe primeiro o auxílio-doença. Quando a perícia conclui que não há chance de recuperação, o benefício passa a ser aposentadoria. Não existe um pedido separado: você pede o benefício por incapacidade, e a perícia define se ela é temporária ou permanente.

Na Justiça, o juiz não olha só o laudo. Ele também pode considerar a idade, o estudo e o tipo de trabalho que a pessoa sempre fez. Um trabalhador braçal de 58 anos com pouco estudo, por exemplo, tem muita dificuldade de começar em outra profissão.

Doença que já existia antes de a pessoa começar a contribuir não dá direito, salvo se a incapacidade veio depois, com a piora da doença.

Como a equipe ajuda

  1. Lemos seus laudos

    Vemos se os documentos médicos mostram a doença, as limitações e por que você não pode voltar ao trabalho.

  2. Conferimos os requisitos

    Verificamos a qualidade de segurado, a carência e se você se enquadra em alguma dispensa da lei.

  3. Preparamos a perícia

    Explicamos o que costuma ser perguntado e quais exames e relatórios levar.

  4. Agimos se negarem

    Se o INSS negar ou mantiver só o auxílio-doença, avaliamos recurso ou ação na Justiça Federal.

Documentos para separar

Não precisa ter tudo para começar. Envie o que tiver, até foto pelo celular serve.

  • Documento com foto (RG ou CNH) e CPF
  • Laudos médicos recentes com CID, limitações e prognóstico (chance de melhora)
  • Exames, receitas e relatórios de internação ou cirurgia
  • Histórico dos tratamentos feitos nos últimos anos
  • Cartas do INSS sobre auxílio-doença, perícias e reabilitação
  • Carteira de trabalho e extrato do CNIS
  • CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho), se a doença veio do trabalho

Palavras que você pode ouvir

Incapacidade permanente
Quando a doença ou lesão impede o trabalho de forma definitiva, sem previsão de recuperação.
Reabilitação profissional
Programa do INSS que prepara o segurado para outra função compatível com suas limitações.
Prognóstico
Opinião do médico sobre como a doença deve evoluir e se há chance de melhora.
Mensalidade de recuperação
Pagamento que vai diminuindo aos poucos quando o aposentado recupera a capacidade de trabalhar.

Veja outras em palavras explicadas.

Perguntas frequentes

Qual é o valor da aposentadoria por invalidez?

Em regra, 60% da média dos salários, mais 2% por ano de contribuição acima de 20 anos (homem) ou 15 anos (mulher). Se a incapacidade veio de acidente de trabalho ou doença do trabalho, o valor é a média completa. Nunca é menor que um salário mínimo.

Quem é aposentado por invalidez passa por nova perícia?

Pode ser chamado para revisão. A lei dispensa a perícia de quem tem 60 anos ou mais, ou de quem tem 55 anos e recebe o benefício (somado ao auxílio-doença anterior) há 15 anos, com algumas exceções.

Posso trabalhar sendo aposentado por invalidez?

Não. Se você voltar a trabalhar por conta própria, a aposentadoria é cancelada a partir da volta. Antes de aceitar qualquer atividade, procure orientação.

Existe acréscimo para quem precisa de cuidador?

Sim. Quem precisa da ajuda permanente de outra pessoa pode pedir o adicional de 25% sobre o valor da aposentadoria, mesmo que isso faça passar do teto do INSS.

Estou doente e não consigo me deslocar. Como faço para ser atendido?

Você pode falar com a gente pelo WhatsApp ou por videochamada, sem sair de casa, de qualquer lugar do Brasil. Para quem está em Salvador (BA) e prefere conversar pessoalmente, o escritório também está à disposição. Um familiar pode ajudar no contato.

Para quem quer se aprofundarLeis, regras e detalhes técnicos
  • Aposentadoria por incapacidade permanente: arts. 42 a 47 da Lei 8.213/1991. Nomenclatura adotada pela EC 103/2019.
  • Carência de 12 contribuições (art. 25, I), dispensada em caso de acidente de qualquer natureza, doença profissional ou do trabalho e doenças graves listadas (arts. 26, II, e 151). Doença preexistente: art. 42, § 2º.
  • Valor: art. 26, § 2º, III, da EC 103/2019 (60% mais 2% por ano acima de 20 ou 15 anos). Quando decorrente de acidente do trabalho, doença profissional ou do trabalho, o valor é a média integral (art. 26, § 3º, II).
  • Adicional de 25% para quem necessita de assistência permanente de outra pessoa: art. 45 da Lei 8.213/1991 e Anexo I do Decreto 3.048/1999.
  • Revisão periódica e dispensa da perícia (60 anos, ou 55 anos com 15 anos de benefício): art. 101 da Lei 8.213/1991. Retorno voluntário ao trabalho e mensalidade de recuperação: arts. 46 e 47.
  • Na via judicial, reconhecida a incapacidade parcial, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado (TNU, Súmula 47).

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